Decreto-Lei N.º 23422 que determina que os Diretores Técnicos das farmácias sejam os seus proprietários no todo ou em parte

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Decreto-Lei N.º 23422 que determina que os Diretores Técnicos das farmácias sejam os seus proprietários no todo ou em parte

Detalhes do registo

Nível de descrição

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Código de referência

PT/OF/CDF/D/006-004/1837-1950/DL 1933-12-29_n23422

Tipo de título

Atribuído

Datas de produção

1933-12-29  a  1933-12-29 

Dimensão e suporte

Tiff; 2 ficheiros

Autor intelectual

Presidente da República António Óscar de Fragoso Carmona

Âmbito e conteúdo

Decreto-Lei N.º 23422 de 29 de dezembro de 1933, promulgado pelo Presidente da República, António Óscar de Fragoso Carmona, publicado no Diário do Governo N.º 297 de 29 de dezembro de 1933, Série I, p. 2225-2226, que determina que os diretores técnicos das farmácias sejam seus proprietários, no todo ou em parte, e obriga todas as farmácias a possuir, passados três anos, os utensílios constantes da lista a que se refere o § 2.º do artigo 15.º do Decreto n.º 17636 de 19 de novembro de 1929.

Localização física

PT/OF/CDF/DISC/LEG

Idioma e escrita

Português

Existência e localização de originais

Retirado do Diário do Governo N.º 297, de 29 de dezembro de 1933, Série I, p. 2225-2226: https://dre.pt/application/file/29386 (p. 1-2)