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Decreto que determina que a sacarina só possa ser vendida pelos farmacêuticos por prescrição escrita de facultativo

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Decreto que determina que a sacarina só possa ser vendida pelos farmacêuticos por prescrição escrita de facultativo

Detalhes do registo

Nível de descrição

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Código de referência

PT/OF/CDF/D/006-001/1876-1900/D 1890-03-13

Tipo de título

Atribuído

Datas de produção

1890-03-13  a  1890-03-13 

Dimensão e suporte

Tiff; 1 ficheiro

Autor intelectual

Rei D. Carlos I

Âmbito e conteúdo

Decreto de 13 de março de 1890, promulgado pelo Rei D. Carlos I, e publicado no Diário do Governo N.º 60 de 15 de março de 1890, que determina que a sacarina só pudesse ser vendida pelos farmacêuticos por prescrição escrita de facultativo.

Assunto

Localização física

PT/OF/CDF/DISC/LEG

Idioma e escrita

Português

Existência e localização de originais

Retirado da “Collecção Official da Legislação Portugueza, Anno de 1890, Imprensa Nacional, Lisboa 1890”, p. 107: http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/64/46/p129 (p. 129)