Portaria que determina que a sacarina só possa ser vendida nas farmácias mediante prescrição médica

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Portaria que determina que a sacarina só possa ser vendida nas farmácias mediante prescrição médica

Detalhes do registo

Nível de descrição

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Código de referência

PT/OF/CDF/D/017-001/1851-1900/P 1890-03-13

Tipo de título

Atribuído

Datas de produção

1890-03-13  a  1890-03-13 

Dimensão e suporte

Tiff; 1 ficheiro

Autor intelectual

Rei D. Carlos I

Âmbito e conteúdo

Portaria de 13 de março de 1890, promulgada pelo Rei D. Carlos I, e publicada no Diário do Governo N.º 60 de 15 de março de 1890, que determinava que a sacarina, quer simples quer misturada com outro produto, fosse listada no grupo das substâncias que só podiam ser vendidas pelos farmacêuticos mediante prescrição médica.

Localização física

PT/OF/CDF/DISC/LEG

Idioma e escrita

Português

Existência e localização de originais

Retirada da "Collecção Official da Legislação Portuguesa", 1890, Imprensa Nacional, Lisboa 1890, p. 107: http://net.fd.ul.pt/legis/1890.htm (março, p. 26)